Foi recentemente publicada no Diário Oficial da União (DOU1, 22.2.2019), a Lei n. 13.809/2019, que reabriu o prazo de opção para o Regime de Previdência Complementar (art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal) de que trata a Lei n. 12.618/2012. A reabertura da opção resulta de conversão da Medida Provisória n. 853/2018, que estendeu o período para adesão ao Regime de Previdência Complementar gerido pela Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal).
A nova Lei estabelece 29 de março de 2019 como prazo final para os servidores optarem pelo Regime de Previdência Complementar. Vale lembrar que o prazo original havia se encerrado em 29 de julho do ano passado. Porém, o Poder Judiciário já havia deferido a suspensão do prazo para migração ao Regime de Previdência Complementar, em razão de inconsistências no simulador do benefício especial e da incerteza acerca da natureza jurídica da parcela, conforme noticiado por Torreão Braz Advogados em 7 de agosto de 2018.
Com a conversão em lei da Medida Provisória n. 853/2018, ratifica-se o prazo prorrogado (29 de março de 2019) para que o servidor possa avaliar o seu cenário particular e refletir, diante das possíveis mudanças, acerca da opção que mais lhe convém.